Processo 5003363-24.2026.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003363-24.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : REGINA LUCIA BARRETO NEVES ADVOGADO(A) : PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA (OAB ES033618) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por REGINA LÚCIA BARRETO NEVES contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ . A impetrante pretende que a autoridade apontada como coatora seja compelida a proferir decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, nos processos administrativos nºs 13113.000142/2025-16, 13113.007344/2025-81 e 13113.102839/2025-12. Sustenta que tais procedimentos se relacionam à restituição de valores de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, decorrente de isenção por moléstia grave, e que teria transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 sem decisão administrativa conclusiva ( evento 1, INIC1 , Páginas 2 a 6). Aduz que os processos administrativos foram protocolados em 02/01/2025, 06/01/2025 e 17/03/2025, respectivamente, e que a ausência de decisão configuraria omissão ilegal da Administração Tributária ( evento 1, INIC1 , Página 2; evento 1, COMP5 , Página 1). Posteriormente, a impetrante requereu a apreciação urgente da tutela de urgência, juntando relatório médico destinado a demonstrar a gravidade de seu quadro clínico atual ( evento 5, PET1 ; evento 5, LAUDO2 ). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia submetida a exame, nesta fase processual, não versa sobre o reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, tampouco sobre a procedência material de eventual pedido de restituição tributária. O pedido liminar é mais restrito. Busca-se a imposição de prazo para que a Receita Federal do Brasil profira decisão administrativa nos três processos indicados na inicial. A concessão da medida está submetida aos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Embora a inicial faça referência à tutela de evidência prevista no art. 311, II, do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida em mandado de segurança deve ser examinada à luz da disciplina específica da Lei nº 12.016/2009. De toda forma, a tutela fundada em evidência também pressupõe que os fatos relevantes estejam demonstrados documentalmente de maneira inequívoca. 2. Fumus boni iuris O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 dispõe que deve ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que, após a vigência da Lei nº 11.457/2007, o prazo aplicável para a conclusão de processo administrativo tributário é de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo do pedido administrativo. No caso concreto, os documentos comprovam que a impetrante figura como interessada principal nos processos administrativos nºs 13113.000142/2025-16, 13113.007344/2025-81 e 13113.102839/2025-12, todos classificados como processos de “Atendimento”, no subtipo “Malha Fiscal IRPF” ( evento 1, COMP5 ). Todavia, a prova documental produzida não permite concluir, com a segurança necessária à concessão de…
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