Processo 5003363-63.2025.8.21.0133
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003363-63.2025.8.21.0133/RS AUTOR : DIOGO DA ROSA VARGAS ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural c/c desconstituição de alienação fiduciária, tutela de urgência e sustação de atos de consolidação de propriedade ajuizada por DIOGO DA ROSA VARGAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO - SICREDI CONEXÃO , narrando, em síntese, que juntamente com seu grupo familiar, contratou operações de crédito junto à Ré, com pacto adjeto de alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula n.º 5.820 do Ofício de Registro de Imóveis de Seberi/RS, o qual seria de sua propriedade e caracterizado como pequena propriedade rural, trabalhada pela família e essencial à sua subsistência. Em razão de dificuldades financeiras e frustrações de safras, buscou a prorrogação das dívidas, sem êxito, sendo posteriormente intimado para purgar a mora, o que não foi possível. Postulou a declaração de impenhorabilidade do imóvel, a desconstituição da alienação fiduciária e a sustação dos atos de consolidação da propriedade. Sobreveio decisão deferindo a tutela de urgência para suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária e manter o autor na posse do imóvel, postergando a análise da gratuidade da justiça ( evento 4, DESPADEC1 ). A parte ré apresentou contestação ( evento 30, CONT1 ), arguindo preliminarmente a ilegitimidade e a ausência de interesse processual do autor, argumentando que o imóvel de matrícula n.º 5.820 não pertence ao autor, mas sim a Antonio Alves de Vargas e Ereni de Azevedo de Vargas, conforme o registro imobiliário, sendo que a procuração pública apresentada não possui natureza translativa de propriedade e, portanto, não comprova a efetiva titularidade do autor sobre o imóvel, caracterizando pleito de direito alheio em nome próprio, em desacordo com o artigo 18 do Código de Processo Civil. Ademais, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, afirmando não haver comprovação idônea da hipossuficiência financeira do autor. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de ato cooperativo regido por legislação específica, notadamente a Lei n.º 9.514/1997, que disciplina a alienação fiduciária de imóveis, a qual deveria prevalecer. Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos legais, especialmente quanto à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do autor. Houve interposição de Agravo de Instrumento (nº 5038909-11.2026.8.21.7000), indeferindo a concessão do efeito suspensivo ( processo 5038909-11.2026.8.21.7000/TJRS, evento 8, DESPADEC1 ). Em réplica ( evento 37, RÉPLICA1 ), o autor reiterou suas teses e prequestionou a matéria constitucional e legal. Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado, parcial ou total, de mérito, passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da ausência de interesse e ilegitimidade processual A preliminar não merece acolhimento. A parte ré sustenta que o imóvel em questão pertence a ANTONIO ALVES DE VARGAS e ERENI DE AZEVEDO DE VARGAS, e não ao autor DIOGO DA ROSA VARGAS , conforme matrícula n.º 5.820 ( evento 30, MATRIMÓVEL14 ).…
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