Processo 5003363-87.2022.4.04.7016
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003363-87.2022.4.04.7016/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : VALTER DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano especial. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento do labor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 04/06/1987 a 03/10/1990 e de 09/11/1990 a 31/10/1994; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora postula a reforma da sentença para reconhecer o labor rural desempenhado, sustentando que seu pai foi trabalhador rural e que a principal fonte de renda da família era o trabalho em regime de economia familiar , e que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza o dos demais, consoante o Tema 532/STJ. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença para produção de prova testemunhal. O recurso da parte autora foi desprovido. A decisão se fundamenta na ausência de início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar , uma vez que os documentos apresentados estavam em nome do pai do autor, que exercia labor rural na condição de empregado, e não de segurado especial. Conforme o Tema 533/STJ, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Ademais, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para comprovação de atividade rural, conforme o Tema 297/STJ. 4. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. A decisão se baseia na alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, criando uma lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da ausência de norma específica, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, e art. 389, p.u., do CC. O diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença está em consonância com o Tema 1.361/STF e a ADI 7873. 5. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo máximo de vinte (20) dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento à apelação da parte autora. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir…
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