Processo 5003364-17.2025.8.13.0280

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003364-17.2025.8.13.0280
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Guanhães
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2º Juizado Especial da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 5003364-17.2025.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: CARLA MARINA ROSA ADVOGADOS DO AUTOR: PALOMA CAROLLINE LOPES PEREIRA, OAB nº MG174294G, BRUNA MONTEMOR RACHID GAGLIARDI MARRA, OAB nº MG171959, ARIANE CRISTINA XAVIER DE PAULA, OAB nº MG219036, JENNIFER APARECIDA RODRIGUES, OAB nº MG243866 Polo Passivo: ALLREDE TELECOM LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: PAULO ROBERTO SILVA BUENO, OAB nº GO28806 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizado por CARLA MARINA ROSA em face do ALLREDE TELECOM LTDA. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a existência de contrato de prestação de serviços de telefonia celebrado fraudulentamente em seu nome, em 25/07/2023, para instalação em endereço desconhecido e sem qualquer vínculo com sua pessoa. Sustentou que terceiros utilizaram documentos falsificados para realizar a contratação, fato confirmado pela própria requerida ao identificar documento adulterado em seus sistemas internos. Afirmou que, em decorrência do contrato fraudulento, foram gerados débitos no valor de R$ 1.001,10 e promovida a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe constrangimentos e abalo moral. Aduziu que buscou solução administrativa, encaminhando documentos solicitados pela requerida, sem, contudo, obter resolução do problema. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX.Alegou que também foi vítima da fraude praticada por terceiro, o qual teria utilizado documentação aparentemente idônea para contratação dos serviços. Sustentou que adotou os procedimentos de segurança vigentes à época da contratação e que não houve negligência na prestação do serviço. Defendeu que a fraude configura fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade civil. Aduziu, ainda, que, após tomar ciência da situação, instaurou procedimento administrativo interno, providenciando o cancelamento do contrato fraudulento, a baixa dos débitos e a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos. Sustentou ausência de dano moral indenizável, ao argumento de inexistência de comprovação de efetivo abalo sofrido pela autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Pois bem. No mérito, anote-se, desde logo, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, uma vez que o requerido é instituição financeira, se amoldando ao enunciado da Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Nesse particular, dispõe o art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade do fornecedor…

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