Processo 5003364-20.2024.8.24.0062

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003364-20.2024.8.24.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003364-20.2024.8.24.0062/SC RÉU : LUIZ GUSTAVO SOTOPIETRA ADVOGADO(A) : BRUNA DE OLIVEIRA BIALESKI (OAB SC076482) ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIZ DA SILVA (OAB SC033202) RÉU : LUIZ GUSTAVO SOTOPIETRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : BRUNA DE OLIVEIRA BIALESKI (OAB SC076482) ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIZ DA SILVA (OAB SC033202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição da parte requerida (evento 93) postulando a expedição de ofício pelo juízo ao DETRAN/SC para o cancelamento da comunicação de venda do veículo objeto da lide. Analiso o pedido. A expedição de ofícios por este juízo é medida que se adota em caráter subsidiário, quando a parte não pode, por seus próprios meios, obter a informação ou promover o ato necessário. A regra geral, em observância ao princípio dispositivo, é que cumpre à parte interessada diligenciar para a satisfação de seus interesses junto a terceiros e órgãos administrativos. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício pelo cartório judicial. Contudo, reconheço que a existência deste processo judicial, ainda que extinto sem resolução de mérito, pode criar embaraços para a resolução administrativa da pendência pelo réu. A fim de viabilizar o exercício do seu direito, sem que o juízo substitua a atuação da parte, defiro a expedição de Certidão de Inteiro Teor, com força de ofício , a ser entregue pelo próprio requerido ao DETRAN/SC. Determino, pois, ao Cartório, que expeça a referida certidão, na qual deverá constar: a) A qualificação das partes e os dados do processo (nº 5003364-20.2024.8.24.0062); b) O objeto da ação, qual seja, a discussão sobre a obrigação de transferência do veículo Honda Biz, ano/modelo 2009/2009, placa MGP6H44; c) A informação de que o processo foi extinto sem resolução do mérito , por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), não tendo havido pronunciamento judicial sobre a existência ou validade do negócio jurídico de compra e venda; d) A expressa menção de que a presente certidão é expedida com força de ofício e se destina a instruir o pedido administrativo de cancelamento da comunicação de venda, cabendo ao órgão de trânsito a análise do pleito conforme suas normativas. Deverão acompanhar a certidão cópias da petição inicial (evento 1), da contestação (evento 17) e da sentença (evento 82). Intime-se o réu para que, após a expedição, retire o documento e promova o devido encaminhamento. Cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se.

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