Processo 5003364-22.2024.8.24.0126

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5003364-22.2024.8.24.0126
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itapoá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003364-22.2024.8.24.0126/SC AUTOR : ANTONIO VALMOR PEREIRA ADVOGADO(A) : INGRID RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR124067) RÉU : RUDIMIR TRAVASSO ADVOGADO(A) : FERNANDOZENATO NEGRELE (OAB PR027082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória com pedido liminar ajuizada por Antônio Valmor Pereira em face de Rudimir Travasso . Alegou, em síntese, que adquiriu, em 2019, os lotes n. 04, 05 e 06 da quadra 50, localizados no Balneário Mariluz, em Itapoá/SC, correspondentes às matrículas n. 17.061, 17.062 e 17.207. Sustentou que é legítimo proprietário dos imóveis e que recolhia os tributos incidentes sobre eles. Relatou que, em 2021, ao visitar o local, constatou que o réu havia ocupado o lote n. 05 e promovia construções sem sua autorização. Informou que registrou boletim de ocorrência e encaminhou notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, sem sucesso. Defendeu que o réu passou a exercer posse injusta sobre o bem, impedindo seu uso, fruição e eventual alienação. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata desocupação do imóvel pelo réu. Ao final, postulou a procedência da ação, com a expedição de mandado de imissão na posse, condenação do réu à restituição do imóvel, apuração de indenização por danos decorrentes da ocupação, declaração de perda das benfeitorias eventualmente realizadas e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A medida liminar foi indeferida ( evento 13, DOC1 ). O réu apresentou contestação com reconvenção. Inicialmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Em preliminar, alegou a existência de coisa julgada, sustentando que as mesmas partes já litigaram nos autos n. 5000569-48.2021.8.24.0126, os quais discutiram o lote n. 05 da quadra 50 e foram julgados improcedentes por sentença transitada em julgado em 07/11/2023. Defendeu a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Ainda em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, afirmando inexistir interesse processual do autor quanto ao lote n. 05 em razão da coisa julgada, bem como ausência de demonstração de litígio em relação aos lotes n. 04 e 06. Alegou também incorreção do valor da causa, requerendo sua adequação. No mérito, impugnou integralmente os fatos narrados na inicial. Sustentou que o autor não comprovou ser proprietário do imóvel nem possuir registro imobiliário em seu nome. Alegou que a sentença proferida nos autos anteriores já teria reconhecido seu direito de posse sobre o imóvel. Afirmou que o autor apresentou informações contraditórias quanto à data da aquisição do lote e que não demonstrou qualquer vínculo jurídico apto a fundamentar a pretensão reivindicatória. Pleiteou a improcedência integral da demanda. Em reconvenção, alegou que adquiriu os direitos possessórios do imóvel por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 10/02/2018 e posteriormente por escritura pública de cessão de direitos possessórios e usucapiendos lavrada em 15/02/2021. Sustentou exercer posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé há mais de seis anos, tendo realizado construções e benfeitorias no local. Argumentou preencher os requisitos para aquisição do imóvel por usucapião especial urbana ( evento 27, DOC2 ). Houve contestação à reconvenção ( evento 34, DOC1 ) e réplica à contestação ( evento 37, DOC1 ). Na sequência, foi determinada a avaliação do imóvel para adequar o valor da causa ( evento 62, DOC1 ), sendo juntado o auto de avaliação no …

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