Processo 5003365-02.2025.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003365-02.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARTIM ANTONIO BARBOSA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARTIM ANTONIO BARBOSA NETO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - síntese dos fatos narrados pela parte autora O autor, lavrador, aduz ser portador de discopatia degenerativa da coluna lombar (CID M51.1) e lombalgia (CID M54.2), condições que o incapacitam para sua atividade rural habitual, que demanda notório esforço físico. Narra que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 08/10/2024 (DER), sob o nº 716.403.436-3, o qual foi indeferido em 17/09/2025 sob a alegação de "Não constatação de Incapacidade Laborativa". Pedido de tutela de urgência: Requer a implantação imediata do benefício por incapacidade. Pedido de tutela definitiva: Pleiteia a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação por danos morais. 2. Decisão inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX Foi deferida a justiça gratuita à parte autora, determinada a imediata realização de perícia médica e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a instrução. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: O INSS apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, contestação de mérito. Argumentou genericamente sobre os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade e, após a apresentação do laudo judicial, propôs a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com data de início do benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (18/09/2025). 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora rejeitou a proposta de acordo, argumentando que a DIB ofertada pelo INSS (data do ajuizamento) contraria a legislação aplicável, que determina a fixação na data do requerimento administrativo (DER), uma vez que a incapacidade foi reconhecida como preexistente ao próprio requerimento. Requereu o prosseguimento do feito para julgamento de mérito com a fixação da DIB na DER. 5. Instrução processual: Laudo pericial médico judicial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Inépcia da petição inicial A parte ré alegou a inépcia da petição inicial, sustentando que não teriam sido observados os requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, conforme redação dada pela Lei nº 14.331/2022. No entanto, a análise da petição revela que a parte autora atendeu adequadamente às exigências legais, descrevendo com clareza as enfermidades que a acometem, as limitações decorrentes dessas condições e o impacto direto sobre sua capacidade de trabalho, especialmente no exercício da função de lavrador. Além disso, a petição inicial demonstra a existência de divergência entre a avaliação…
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