Processo 5003365-23.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003365-23.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: KENIA CRISTINA DE FREITAS LEMOS GALVAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SAINT GERMAIN TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 15.167.668/0001-03 SENTENÇA Vistos os autos, Cuida-se de ação de indenização por danos materiais c/c morais ajuizada por Kênia Cristina de Freitas Lemos Galvão em desfavor de Saint Germain Transportes LTDA – ME. Alega a autora que em 14/11/2023, por volta das 18h14min, a sua filha estava no veículo de placa SHY8B52 com o motorista e mais três pessoas, próximo à saída 31, no km 1 da LMG800, sentido Belo Horizonte, quando foi surpreendida pela carreta de placa OXA2368, dirigida pelo motorista Lucas Martins de Sousa Reis, que atravessou a pista e chocou na lateral do veículo. Afirma que em razão do acidente sua filha foi a óbito ainda no local. Complementa que após o acidente, o condutor do veículo informou que há cerca de um mês comunicou a proprietária da carreta que o veículo estava descontrolando a direção ao passar por ondulações na pista. Sustenta que diante do ocorrido o condutor Lucas Reis foi intimado para informar em Juízo se aceitaria o Acordo de Não Persecução Penal nos autos de nº 5003871-20.2024.8.13.0148, tendo aceito a proposta do Ministério Público, indenizando a família da vítima no valor de R$4.000,00 em 10 parcelas de R$400,00. Afirma que a sua filha tinha apenas 28 anos de idade, atuava como advogada no Município de Contagem e tinha uma vida inteira pela frente, que foi abruptamente ceifada diante da negligência da proprietária do caminhão que não realizou a manutenção preventiva no veículo como deveria, culminando no trágico sinistro que não só ceifou a vida de uma pessoa, como também promoveu inúmeros danos materiais a terceiros. Pede pelo arbitramento de indenização por dano material no valor de R$20.157,00 e dano moral no valor de R$200.000,00. Com a inicial vieram os documentos. Gratuidade de justiça concedida à autora no Id XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação sem êxito no Id XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a ré pede, preliminarmente, pela inépcia da inicial, sob alegação de que levando em consideração a natureza da ação, a autora deveria ter acostado aos autos o Boletim de Ocorrência constando o relato dos fatos pela autoridade policial, mas não o fez. Sustenta que de acordo com a documentação trazida aos autos não há elementos que permitam concluir seguramente que a ré teve culpa pelo sinistro em tela. Diz que as alegações dadas pelo motorista do caminhão indicam uma falha mecânica, fato que constitui evento de força maior/caso fortuito, capaz de romper o nexo de causalidade para condenação com base na responsabilidade civil. Acresce que pouco antes do sinistro o caminhão havia passado por duas manutenções abarcando o sistema de freio e de suspensão e, ainda que possível que veículos apresentem falhas mecânicas, no caso, houve falha por fato absolutamente imprevisível, uma vez que antes do ocorrido efetuou a manutenção preventiva, configurando, portanto, o evento de força maior/caso fortuito. No mérito, alega que não há documento que comprove o gasto de R$20.157,00 com despesas funerárias. Complementa que toda documentação trazida se encontra em nome de Vanderlei Amires Galvão, pessoa…
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