Processo 5003365-24.2024.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003365-24.2024.4.03.6108 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MILTON SERGIO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N DECISÃO Cuida-se de demanda revisional ajuizada em 08.12.2024 por MILTON SERGIO RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborais de atividade especial e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para (i) reconhecer, como especial, o período de 09/06/1987 a 09/01/1990, (ii) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/170.624.361-5) em aposentadoria especial, desde a DER (04/04/2016) e (iii) condenar o INSS a pagar ao autor as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a data da sentença (ID 369381318). Apela o INSS (ID 369381321). Defende, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão de risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, tece considerações sobre os agentes nocivos radiação não ionizante e calor. Afirma que os requisitos para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor e sua conversão em aposentadoria especial não foram preenchidos. Aponta que os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública devem observar o disposto nas emendas constitucionais 113/2021 e 136/2025. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Com contrarrazões do autor (ID 369381323), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Considerando o teor da r.…
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