Processo 5003365-37.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003365-37.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5003365-37.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIANE APARECIDA CARDOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, na qual a autora busca o pagamento de adicional de insalubridade sobre o piso salarial, bem como seus reflexos financeiros. Instada a indicar as provas a produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica “com o objetivo de aferir o grau de insalubridade a que os Requerentes estiveram expostos durante o exercício de suas funções no período da pandemia de COVID-19”. Decido. Após detida análise dos fatos elencados pelos autores na inicial, tenho que este Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para julgar a demanda. Nos termos do artigo 2º, da Lei 12.153 de 2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. O artigo 27 do mesmo diploma legal prevê que “Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”. A Lei 9.099 de 1995, por sua vez, estabelece que o Juizado Especial tem competência para julgamento das causas de menor complexidade e que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. No caso dos autos, a base fática apresentada pela autora com a inicial demonstra que a demanda não atende aos requisitos de simplicidade e oralidade que norteiam as demandas cujo julgamento compete ao Juizado Especial, mormente quando a parte autora afirma que a “a prova exclusivamente documental não se mostra suficiente para elucidar a intensidade, a frequência e a natureza da exposição ao risco biológico”. Isso porque o direito pretendido pela autora tem por base a produção de prova pericial técnica de medicina do trabalho, com vários pontos a serem elucidados pelo expert. Por sua vez, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública só é admitida a produção de prova técnica dotada de baixo grau de complexidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153 de 2009, que dispõe que “para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. Contudo, a produção de prova pericial nestes autos pode causar discussão de maior complexidade sobre as conclusões do perito, com necessidade de esclarecimentos posteriores, produção de laudo pericial complementar e realização de depoimento do perito em audiência de instrução, procedimentos estes que, por certo, não se coadunam com o rito célere e simplificado do Juizado Especial. Por outro lado, privar a participação ativa da parte na confecção de tal prova e a submissão de seus resultados ao escrutínio delas, frustraria as garantias…

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