Processo 5003365-80.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003365-80.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003365-80.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : RAQUEL MARQUES SANTOS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHONATAN PAULA COSTA (OAB RJ216263) ADVOGADO(A) : HEBERT DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ242615) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade temporária. A parte autora pede a anulação ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de incapacidade para a atividade habitual; que a incapacidade deve ser analisada sob o prisma biopsicossocial; e que se faz necessária a realização de nova perícia médica, com especialista em Angiologia. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...)   Da perícia judicial   No caso em análise, o laudo pericial judicial (evento 15), decorrente de exame médico realizado no dia   06/11/2025, aponta que a parte autora, faxineira e com 44 anos de idade, é portadora de Dor em membro CID - M79.6. Todavia, não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade para o seu trabalho habitual. Além disso, não foi indicado qualquer período de incapacidade entre o requerimento administrativo denegado  e a data da perícia judicial. Não houve impugnação ao laudo.   Da conclusão   Com efeito, diante da existência de dois laudos médicos, um produzido na via administrativa e outro na judicial, atestando a inexistência de incapacidade laborativa do requerente, há de ser indeferido o pleito deduzido na exordial. Ausente o requisito da incapacidade, o benefício não é devido. Fica mantida a decisão administrativa denegatória. Dispensada a citação do réu, na forma do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 14.331/2022”. Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório. Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial. Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados. A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: “ Histórico/anamnese:  Periciada 44 anos, Faxineira, 2º grau completo.    Relata que em junho de 2024 foi submetida a cirurgia de varizes e posteriormente apresentou trombose venosa profunda (TVP) em membro inferior esquerdo, sendo submetida a tratamento conservador.    Refere ter recebido benefício do INSS, não soube informar o período, sem retorno ao trabalho devido a dor em membros inferiores.    Afirma realizar tratamento médico com cirurgião vascular e faz uso de medicamento flebotônico.    Relata que sempre trabalhou como faxineira.    Nega ter sido reabilitada pelo INSS. Documentos médicos analisados:  Exame complementar e/ou Laudo Médico:  • Todos os documentos dos autos foram devidamente analisados e somente os conclusivos estão listados abaixo.  • Doppler venoso de membros…

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