Processo 5003365-82.2023.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003365-82.2023.8.08.0030 REQUERENTE: IGOR FUGULIM TORE Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI ALMEIDA VIAL - ES40417, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA VIEIRA, AP PET SAUDE E ESTETICA ANIMAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO PESSOA VAZ - BA29937 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1. Da Perda do Interesse de Agir quanto ao Réu GABRIEL PEREIRA VIEIRA. Compulsando os autos virtuais, verifica-se que o processo tramita desde o início de 2023. Apesar das diligências, o mencionado Requerido não foi localizado em virtude da indicação de endereço insuficiente ou desatualizado pelo Autor. Intimado reiteradamente para sanar o vício, o Requerente não logrou êxito, operando-se o decurso de prazo sem manifestação útil. Como sabido, no rito da Lei nº 9.099/95, regido pelos princípios da celeridade e economia processual, não se tolera a desídia da parte por longos períodos. A impossibilidade de citação por culpa do Autor configura a perda do interesse de agir. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a GABRIEL PEREIRA VIEIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.2. Preliminar – Ilegitimidade Passiva. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Requerida 01, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Há de ser registrado, inclusive, a solidariedade entre o condutor Réu e a Requerida, com fundamento nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, que impõem ao empregador/comitente o dever de reparar o dano causado por seus empregados e prepostos no exercício das respectivas funções, independentemente de comprovação de culpa própria da empresa (v. p. ex. Recursos Especiais 1.354.332/SP, 343.649/MG e 577902/DF) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3. Mérito. Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Direto ao ponto: Verifico que a controvérsia central consiste em definir a responsabilidade pelo sinistro e a extensão dos danos indenizáveis. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil subjetiva do condutor e a responsabilidade objetiva do empregador, conforme previsto nos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil, em conjugação com as regras de prudência do CTB. No caso em exame, o conjunto…
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