Processo 5003366-12.2026.4.04.7013

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003366-12.2026.4.04.7013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de União da Vitória
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003366-12.2026.4.04.7013/PR AUTOR : LUCINEIA FRIDEGOTO ADVOGADO(A) : RAPHAEL OLIVEIRA DE SOUZA (OAB PR073046) DESPACHO/DECISÃO 1.   Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição  requerendo o  reconhecimento do labor rural de 01/12/1971 a 31/12/1981  No processo administrativo a parte a autodeclarou/requereu o reconhecimento do labor rural de  01/12/1973 a 31/12/1981 ( evento 1, PROCADM7 , faltando assim interesse de agir em relação ao período  de 01/12/1971 a 30/11/1973, pois não requerido administrativamente. Menciona na inicial que teve concedida  em 06/12/2023, aposentadoria por idade urbana, – NB 220.501.817-0, cujos valores deverão ser objeto de compensação/abatimento em liquidação de sentença. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias cumpra as seguintes emendas processuais: 2.1.  emende a inicial, delimitando corretamente  o período postulado observando o disposto no item 1 supra (falta de interesse de agir em relação ao período de 01/12/1971 a 30/11/1973). 2.2. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico pretendido com o ajuizamento da ação, observados os critérios estabelecidos nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Tratando-se de Subseção Judiciária com Juizado Especial Adjunto, o valor da causa também pode definir a competência, no caso, de caráter absoluto, nos termos da Lei 10.259/2001. Na planilha de cálculo do  evento 1, CALC12  a parte autora postula valores que entende devidos desde 14/12/2018, sem respeitar a prescrição quinquenal. Ainda,  aplicou a SELIC , composta por fator de atualização e de juros, bem como incluiu nas 12 (doze) parcelas vincendas, o valor integral do benefício e não a diferença entre o recebido e o que entende devido,  Não é possível separar correção monetária e juros com a adoção da atualização dos débitos pela SELIC e que, em matéria previdenciária/assistencial, o marco da incidência de juros é o ato processual da citação. Esclarece-se que não se incluem para fins de competência os juros de mora, porquanto esses ainda não são devidos; são consectários legais da eventual procedência do pedido, que deverá somente incidir a contar da citação. Dessa forma, deve a parte autora apresentar nova planilha de cálculo demonstrando o proveito econômico da demanda, que deve corresponder ao valor do benefício pretendido até 06/12/2023, e após esta data a  diferença entre os benefícios  recebido e pretendido, vezes o número de meses decorrido desde a DER/DIB/DCB até o ajuizamento do feito, mais 12 parcelas vincendas (da diferença), e com a exclusão  da SELIC, bem como, respeitando a prescrição quinquenal em consequência, deve também retificar o valor atribuído a causa. Das demais determinações: 3.  Em sendo pretendido o reconhecimento de labor rural, no mesmo prazo e condições, deverá, obrigatoriamente, apresentar autodeclaração do segurado especial , documento indispensável para comprovação de períodos rurais. Considerando que o propósito da autodeclaração do segurado especial - rural é substituir a prova oral produzida nos autos, há necessidade de que tal documento seja preenchido de forma a permitir que o juízo forme convicção acerca dos detalhes da atividade desenvolvida. Assim, deverá apresentar autodeclaração do segurado especial - rural ( uma para cada período requerido constante do formulário de identificação de provas, conforme orientações abaixo), apontando as datas de início e…

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