Processo 5003366-21.2024.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003366-21.2024.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003366-21.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA RITA FERREIRA MEIRELES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA RITA FERREIRA MEIRELES, ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Nasceu em 05/06/1964 e alega o preenchimento dos requisitos legais, em especial a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, completados em 2019. - Sustenta que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, de 1997 a 2022, na condição de proprietária e meeira na Fazenda Sumidouro, localizada na zona rural de Brasília de Minas/MG. - Aduz que o labor rural foi exercido de forma concomitante com a atividade de merendeira na Escola Municipal Tancredo Neves a partir do ano de 2005, esta última exercida como forma de complementar a renda. - Acrescenta, outrossim, que o réu agiu ilicitamente, praticando uma conduta omissiva, qual seja, a negligência ao analisar o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, deixando de cumprir o prazo legal para análise, bem como deixando de analisar as provas acostadas nos requerimentos, o que lhe causou inegável dano moral, passível de indenização. - Informa que o pedido administrativo formulado em 24/11/2022 foi indevidamente indeferido sob o fundamento de descaracterização do regime de economia familiar pelos vínculos urbanos e pela falta de autodeclaração assinada. Pedido de tutela de urgência Pede a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva Requereu AJG. Requereu a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$70.000,00. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de AJG, indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação do réu e a intimação da parte autora para impugnação. 3. Contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O réu apresentou sua contestação, aduzindo a descaracterização da qualidade de segurada especial da autora devido à existência de seguidos vínculos empregatícios urbanos de natureza pública com o Município de Brasília de Minas/MG de 2005 a 2024, registrados em seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais. - Defendeu que a remuneração recebida no serviço público afastava o caráter indispensável da atividade agrícola para a subsistência do núcleo familiar, tornando o labor rurícola meramente complementar. Sustentou a aplicação do Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos do réu, reiterando que a atividade temporária e parcial de merendeira na escola municipal rurícola constituía mera complementação de renda que não afastava o efetivo labor no campo. - Ressaltou que o próprio réu…

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