Processo 5003366-58.2026.4.02.5108

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003366-58.2026.4.02.5108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003366-58.2026.4.02.5108/RJ IMPETRANTE : GABRIELLE MEDEIROS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EDUARDA BARRETO DE MELLO (OAB RJ253059) DESPACHO/DECISÃO GABRIELLE MEDEIROS DE CARVALHO  impetra Mandado de Segurança contra ato do  REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - CABO FRIO , objetivando seja reconhecido o direito à quebra de pré-requisito, para poder cursar simultaneamente as disciplinas de Estágio II, III e Estágio IV, para não retardar a conclusão da graduação em Direito.  Requer a concessão da gratuidade de justiça. Narra estar cursando o último período da graduação em Direito, ministrada pela impetrada no  campus  de Cabo Frio/RJ, tendo concluído toadas as matérias do curso. Alega estar sendo impedida de colar grau e ter seu diploma emitido ao final do semestre do ano corrente, em razão de a autoridade coatora não permitir a realização conjunta das disciplinas de estágio.   Decido . Defiro  a gratuidade de justiça, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência financeira pela requerente ( evento 1, DECLPOBRE4 ). A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ).  Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória. No caso, a parte impetrante postula decisão liminar para   obter  “quebra de requisito” , de forma a poder cursar, simultaneamente, as disciplinas de Estágios III e IV do curso de Direito, a fim de viabilizar a conclusão da graduação ainda até o fim do semestre corrente, e assim não precisar permanecer por mais seis meses matriculado na IES apenas para cursar as disciplina de estágio. As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207 da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos. Referida regra geral apenas pode ser mitigada em situações pontuais e com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de se incorrer em indevida negativa de vigência da norma constitucional. O cumprimento de disciplinas simultâneas pelo aluno que cursa o último período da graduação, embora se mostre possível, considerando que a jurisprudência tem analisado com certa flexibilidade a exigência do pré-requisito entre disciplinas, constitui situação que demanda a análise de cada caso concreto, não comportando generalização. Destaco, primeiramente, que a impetrante está matriculada na graduação em Direito, tendo instruído a inicial com a resposta oriunda do Núcleo de Pratica Jurídica do Curso de Direito – Unidade Cabo Frio da IES, no sentido da impossibilidade de realização concomitante dos Estágios II, III e IV ( evento 1, ANEXO6 ). Ocorre que, conforme se verifica da análise de outras ações mandamentais contendo o mesmo objeto,  distribuídas a este Juízo, os estágios obrigatórios III e IV do curso de Direito estão sendo ministrados pelo NPJ da…

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