Processo 5003366-97.2025.8.13.0017

TJMG • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5003366-97.2025.8.13.0017
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5003366-97.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: CARLOS VAGNER MEIRA DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RAFAEL LACERDA DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por Carlos Vagner Meira da Cunha em face de Rafael Lacerda de Freitas, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de locação de imóvel não residencial, situado na Rua Rodrigues Seabra, nº 357, Centro, Almenara/MG, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 07/03/2022 e término previsto para 07/03/2023. Aduz que, encerrado o prazo contratual sem oposição das partes, a locação foi prorrogada automaticamente por prazo indeterminado. Afirma que, não possuindo mais interesse na manutenção da relação locatícia, promoveu a notificação extrajudicial premonitória do locatário, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, o que não foi atendido, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à retomada do bem. O pedido de tutela provisória para desocupação liminar foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que a ação teria sido proposta após o transcurso do prazo de trinta dias contados da notificação extrajudicial. No mérito, alegou que o autor violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima ao permitir a continuidade da locação após o término do contrato, criando expectativa de sua manutenção. Sustentou, ainda, ter realizado benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, postulando o reconhecimento do direito à indenização e à retenção até o respectivo ressarcimento. Sobreveio impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que a parte autora rebateu os argumentos defensivos e destacou a existência de cláusula contratual expressa de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias. As partes foram regularmente intimadas, tendo o autor permanecido inerte, enquanto o réu pleiteou produção de prova pericial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, especialmente o contrato de locação, a notificação extrajudicial, a contestação e os documentos apresentados pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A prova requerida pela parte ré acerca das benfeitorias realizadas mostra-se irrelevante ao deslinde da controvérsia, pois a solução da demanda decorre da interpretação da legislação de regência e das cláusulas contratuais livremente pactuadas, circunstância que torna prescindível a dilação probatória. II – Da preliminar A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Sustenta a parte ré que a ação foi ajuizada após o…

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