Processo 5003367-48.2022.4.04.7009
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Cível Nº 5003367-48.2022.4.04.7009/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : FERNANDA LEAL MAYER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) ADVOGADO(A) : IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELANTE : TRIUNFO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HELOISE MARIA HILU PRESIAZNIUK MUSSI (OAB PR036699) ADVOGADO(A) : GUILHERME MUSSI (OAB PR036560) ADVOGADO(A) : NATASHA MORILLA CUNHA (OAB PR044035) ADVOGADO(A) : RENATA MAFIOLETTI SALVADOR (OAB PR096344) APELANTE : CITTA - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB PR045295) ADVOGADO(A) : MAYARA DA SILVA RODRIGUES (OAB PR096445) ADVOGADO(A) : BRAZILIO BACELLAR NETO (OAB PR007425) ADVOGADO(A) : RODRIGO SHIRAI (OAB PR025781) EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DE UMA RÉ PROVIDA. DEMAIS APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando solidariamente as rés CITTÀ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao pagamento de danos morais, juros moratórios e multa moratória, em razão do atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da ré TRIUNFO; (ii) a responsabilidade solidária da CAIXA e da CITTÀ pelo atraso na obra; (iii) a legalidade da cobrança de juros de obra após o prazo de entrega; (iv) o cabimento da inversão da cláusula penal e da multa moratória; (v) o cabimento e a quantificação de lucros cessantes; (vi) o cabimento e a quantificação de danos morais; e (vii) a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da TRIUNFO foi provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva, uma vez que os contratos de financiamento e promessa de compra e venda não estipulam sua responsabilidade pelo atraso na obra, que é encargo da construtora CITTÀ e da CAIXA. 4. O apelo da CAIXA foi improvido nno ponto em que mantida sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária com a CITTÀ. A CAIXA não é mera agente financeira, mas fiscaliza prazos e qualidade da obra, com poderes de interferência, e sua omissão na fiscalização contribui para a demora na entrega, conforme entendimento do TRF4 (AC 5081009-57.2018.4.04.7100). 5. O apelo da autora foi parcialmente provido para declarar a restituição solidária dos juros de obra eventualmente cobrados após o prazo contratualmente estabelecido no contrato de financiamento para a conclusão da obra. A correção monetária se dará pela TR desde o pagamento indevido, conforme art. 23 da Lei nº 8.004/1990 e precedentes do TRF4 (AC 5003445-78.2018.4.04.7204; AC 5003791-90.2022.4.04.7009). 6. Os apelos das rés CITTÀ e CAIXA foram parcialmente providos para afastar a inversão da cláusula penal e a multa moratória. Não há previsão contratual de penalidade similar para a parte ré, sendo a cláusula penal de estipulação expressa (art. 408, CC). Além disso, a cumulação de multa com lucros cessantes é inviável, conforme entendimento do STJ (REsp 1635428/SC - Tema 970). 7. O apelo…
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