Processo 5003367-82.2025.4.03.6326
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003367-82.2025.4.03.6326 AUTOR: DEIVID WILLIAM CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pretende compelir os réus a realizar o abatimento no percentual de 77% sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, bem como os demais benefícios (parcelamentos e descontos) concedidos aos financiados inadimplentes, nos termos do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva, formulada pela União. Isto porque não há impugnação, na petição inicial, de portarias ou atos normativos expedidos por seus órgãos. A causa de pedir em análise diz respeito a condições relativas ao cumprimento de relação contratual da qual a União não faz parte. De outra monta, afasto a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo FNDE. O referido corréu defende ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não exerce a gestão financeira do contrato, providência que cabe ao Agente Financeiro, a quem é destinada a evolução dos encargos educacionais, acompanhamento das fases de carência e amortização e cobrança das parcelas respectivas até ulterior liquidação do saldo devedor. Sem razão ao FNDE, porquanto a providência vindicada na inicial resultará na celebração de negócio jurídico adjacente ao contrato de financiamento, com o escopo de liquidação deste último, de forma a reclamar a integração à lide de todos os participantes do negócio jurídico principal, notadamente do FNDE, agente operador do Fies. Pelas mesmas razões, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, ofertada pelo Banco do Brasil S.A., devendo ser observada a necessidade operacional de retificação da execução do contrato, caso acolhida a pretensão inicial, a justificar, por mais este motivo, a sua manutenção no polo passivo deste feito. Ainda em caráter preliminar, esclarece-se que o contrato de financiamento estudantil possui regime jurídico diferenciado dos demais contratos que objetivam a concessão de linha de crédito, na medida em que há norma específica a reger a matéria (Lei 10.260/2001). Daí porque não se aplicaria à espécie o CDC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.155.684/RN, pacificou a questão: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de…
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