Processo 5003367-91.2024.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003367-91.2024.4.03.6302 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: NEUZA DE FATIMA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES - SP171476-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, porém insuficiente para a concessão de aposentadoria rural. É o relatório. VOTO A aposentadoria por idade rural tem previsão nos artigos 143 e 39, I, ambos da Lei 8.213/1991, nos termos seguintes: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) II – (...) Em termos de demonstração do exercício de trabalho rural, importante ressaltar a necessidade de início razoável de prova material, embora não se rejeite a comprovação de tempo de serviço apenas com base em provas testemunhais. Cumpre esclarecer também que cada documento contemporâneo ao tempo de trabalho que se pretende reconhecer pode servir, conforme a clareza da prova testemunhal, para abranger período razoável antes e depois do ano de confecção do documento analisado, o que vale dizer que para a comprovação de extensos períodos é necessário que a prova testemunhal, por mais firme que seja, encontre amparo em provas materiais que a sustentem intervaladamente. E mais, ainda que se admita, na inexistência de qualquer documento em nome da parte, emprestar do cônjuge ou outro parente a condição de rurícola, o artifício só tem validade enquanto o terceiro ostentar tal condição, não se admitindo a pretensa extensão quando ficar demonstrado, por qualquer meio, que o cônjuge ou parente exercia trabalho urbano. É legítima a exigência legal da necessidade de comprovação do exercício de atividade rural até próximo do requerimento administrativo ou ao menos do ano em que a parte completou a idade mínima necessária ao benefício, matéria já assentada na Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data…
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