Processo 5003368-10.2020.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003368-10.2020.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003368-10.2020.4.03.6143 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: SONIA MARIA MASSARO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA - SP313885-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DA COSTA ALVES - RJ102800-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: PAULO ROGERIO DA SILVA CAETANO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SONIA MARIA MASSARO contra decisão (ID 350115481) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. Em síntese, a agravante sustenta que a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reformada, pois não seria cabível o julgamento individual pelo relator com fundamento em suposta jurisprudência dominante, diante da existência de questões jurídicas relevantes e controvertidas no caso concreto. Argumenta que a controvérsia exige análise colegiada, especialmente quanto à possível abusividade de cláusulas contratuais em financiamento imobiliário, envolvendo a aplicação do IGP-M, juros remuneratórios, seguros MIP/DFI e tarifa administrativa, bem como a ocorrência de onerosidade excessiva do contrato, agravada pelo contexto econômico da pandemia. Ao final, requer o afastamento do julgamento monocrático e a submissão da apelação ao órgão colegiado (ID 352616495). A agravada apresentou contrarrazões (ID 353033852). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, a conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF…

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