Processo 5003368-10.2023.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003368-10.2023.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003368-10.2023.4.03.6303 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: IZILDINHA MARIA FANTONATT ANGELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA REIS ROQUE - SP423176-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 159.241.280-4) mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (Revisão da Vida Toda), bem como o reconhecimento e a averbação de período de tempo de serviço comum compreendido entre 01/11/2005 e 03/04/2006, laborado na empresa Berrante de Prata II – Lanchonete e Restaurante Ltda., o qual teria sido suprimido pelo ente autárquico (id 366229955). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, a ausência de interesse de agir por falta de comprovação de vantagem econômica e a ocorrência de decadência do direito de revisão. No mérito, defendeu a constitucionalidade da regra de transição, sustentando que os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 não integram o período básico de cálculo para segurados já filiados ao sistema antes da Lei nº 9.876/1999, sob pena de criação de regime híbrido e ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial (id 366229971). Sobreveio decisão interlocutória determinando o sobrestamento do processo até a consolidação dos efeitos do julgamento do Tema nº 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal (id 366229972). O juízo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, fundamentando-se na revisão de posicionamento do Supremo Tribunal Federal ocorrida em 21/03/2024, por ocasião do julgamento das ADIs nº 2110 e 2111. Na referida assentada, a Corte Suprema fixou tese vinculante estabelecendo que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é de observância obrigatória e não permite ao segurado a opção por critério diverso, ainda que lhe seja mais favorável (id 366229979). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, suscitando preliminarmente a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito até o efetivo trânsito em julgado do Tema nº 1.102. No mérito recursal, pleiteou a reforma da decisão quanto ao pedido de averbação do período comum de 01/11/2005 a 03/04/2006, sob o argumento de que as anotações em sua carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e que tal ponto não foi objeto de análise fundamentada na sentença (id 366229980). É o relatório. VOTO Pedido de revisão de RMI – TEMA 1102/STF - “REVISÃO DA VIDA TODA” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reafirmou que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados ao INSS antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11/2025, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), reafirmando o entendimento firmado nas Ações…

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