Processo 5003368-27.2021.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003368-27.2021.4.03.6126 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: MARIO CESAR CREDENCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA FREITAS - SP385685-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 354779547) contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 354331128), que deu provimento à apelação do autor, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA COMPROVADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO INTEGRAL. CONCESSÃO DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de tempo suficiente após indeferimento do reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 15/10/1984 a 05/08/1995. A parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial do intervalo indeferido, em razão da exposição ao agente físico ruído, em intensidade superior ao limite legal, bem como a consequente conversão do tempo especial em comum, com o cômputo total do tempo de contribuição e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08/12/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o período laborado entre 15/10/1984 e 05/08/1995 pode ser reconhecido como especial, mediante a exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época; e (ii) verificar se, com a conversão do tempo especial em comum, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, com base na regra do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/1998, e nas regras de transição previstas na EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pela parte autora comprova que, durante o período de 15/10/1984 a 05/08/1995, o segurado esteve exposto ao agente físico ruído em nível de 82 decibéis. À luz da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979) é considerado insalubre o ambiente com ruído superior a 80 dB, permitindo o enquadramento do período como tempo de serviço especial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 694) estabelece que até a edição do Decreto nº 2.172/1997 aplica-se o limite de 80 dB, para fins de reconhecimento da insalubridade. A ausência de campo específico sobre habitualidade e permanência da exposição no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, notadamente porque o documento foi confeccionado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sendo suficiente para caracterizar a atividade como especial, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 546 do STJ; Tema 555 do STF). Reconhecido o tempo…
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