Processo 5003368-66.2025.8.13.0470
TJMG • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5003368-66.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: GUILHERME BOTELHO FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LUCIENE ULHOA FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Guilherme Botelho Faria ajuizou Ação de Consignação em Pagamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face de suas irmãs, Luciene Ulhoa Faria, Priscila Ulhoa Faria e Melissa Ulhoa Faria, aduzindo, em síntese, que celebrou Contrato de Arrendamento Rural (ID XXX.XXX.XXX-XX) com seus genitores, Pedro Lisboa Faria e Miriam Botelho Ulhoa Faria, na data de primeiro de junho de dois mil e vinte e dois, tendo por objeto a Fazenda Estrela, registrada sob a matrícula de número 33.146 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu. Aponta o autor que a avença foi pactuada pelo prazo de trinta anos agrícolas e estipulou como preço o equivalente a seis sacas de soja de sessenta quilos por hectare ao ano para a área irrigada de noventa hectares, além de um salário-mínimo mensal para a área remanescente de sequeiro. Assevera o consignante que, após o falecimento de sua genitora, ocorrido em vinte e cinco de outubro de dois mil e vinte e dois (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes acordaram, de forma verbal e em conjunto com o arrendante Pedro Lisboa Faria, que o pagamento do arrendamento seria distribuído à razão de cinquenta por cento em favor do genitor e os cinquenta por cento restantes fracionados de forma idêntica entre os quatro filhos, cabendo a cada herdeiro o percentual de doze vírgula cinquenta por cento. Contudo, relata que passou a sofrer resistência das rés em receber os pagamentos a partir do ano de dois mil e vinte e três, culminando na devolução das quantias de arrendamento depositadas em suas respectivas contas bancárias, sob a justificativa de invalidade do pacto após a sucessão e necessidade de reajuste das condições contratuais. Com o intuito de extinguir a obrigação, requereu o depósito em juízo de trinta e um mil, nove reais e sessenta e oito centavos correspondentes à metade do arrendamento devido nas datas de primeiro de outubro de dois mil e vinte e quatro e primeiro de maio de dois mil e vinte e cinco. O depósito da quantia pretendida foi deferido judicialmente em ID XXX.XXX.XXX-XX e regularmente implementado pelo consignante em ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, o autor promoveu o depósito complementar do montante de quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos (ID XXX.XXX.XXX-XX) para abranger o pagamento mensal incontroverso referente à área de sequeiro, sustentando o cumprimento da Cláusula 5.10 do instrumento particular celebrado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação cumulada com reconvenção sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminarmente a insuficiência dos depósitos realizados na ação principal e postulando o levantamento imediato do montante incontroverso, com esteio no artigo 545, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Argumentam que, em decorrência da sucessão de Miriam Botelho Ulhoa Faria e da doação da meação outorgada extrajudicialmente pelo genitor (ID XXX.XXX.XXX-XX), são proprietárias e credoras de setenta e cinco por cento da totalidade do contrato de arrendamento, correspondendo a vinte e seis por cento…
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