Processo 5003368-79.2026.4.04.7207
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003368-79.2026.4.04.7207/SC IMPETRANTE : RDL OPERAÇÕES ÁEREAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE OLIVEIRA LIUTVONSKAS (OAB RS076404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RDL OPERAÇÕES AÉREAS LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Tubarão, em que objetiva a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias junto à Receita Federal para inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com a finalidade de aderir à transação tributária. Sustenta que os créditos tributários devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN para inscrição em dívida ativa no prazo de 90 dias. Entretanto, afirma que possui débitos tributários vencidos há mais de 90 dias perante a Receita Federal do Brasil, os quais, até o momento, não foram encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, o que inviabiliza a empresa de promover a negociação no âmbito da PGFN. Alega que a manutenção dos débitos em cobrança interna pela Receita Federal do Brasil - em descompasso com os prazos e procedimentos legalmente estabelecidos - caracteriza abuso de poder por omissão, ferindo direito líquido e certo de ter seu passivo gerido pelo órgão competente (PGFN). Assim, em sede de liminar, requer que seja determinada a remessa de todos os seus débitos para inscrição em dívida ativa junto à PGFN, ou, subsidiariamente, que seja suspensa a exigibilidade dos mesmos até que a migração seja efetivada. Ao final, requer a confirmação da decisão e a concessão da segurança para que os seus débitos possam ser processados pela PGFN, viabilizando a adesão às modalidades de transação tributária vigentes. Após a emenda a inicial ( evento 11, EMENDAINIC1 ), vieram os autos conclusos. Decido. Liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a saber: o fundamento relevante, que equivale à probabilidade de acolhimento do pedido na sentença, e o risco de ineficácia da ordem caso a tutela seja concedida apenas ao final. Na hipótese em exame, o impetrante alega que o desrespeito ao prazo de 90 dias previsto na Portaria 447/2018 para encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN o impede de aderir à proposta de transação tributária, conforme edital em vigor. Conforme o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 13.988/2020, "A União, em juízo de oportunidade e conveniência , poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público." (grifei) Nesse aspecto, observo que a inscrição em dívida ativa é ato privativo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da Lei Complementar n. 73, de 1993, não possuindo a impetrante direito subjetivo à inscrição dos débitos. As atribuições do Delegado da Receita Federal do Brasil limitam-se à remessa dos débitos à PGFN para que então, sendo o caso, esta prossiga com os atos de execução do débito. Assim, o mero encaminhamento pela Receita Federal dos débitos à PGFN não gera, automaticamente, a inscrição em dívida ativa da União, e, por consequência, a possibilidade de adesão à proposta de transação tributária. Não há, portanto, direito líquido e certo à inscrição em dívida ativa da União, nem à adesão à transação tributária. Quanto ao alegado direito líquido e certo ao encaminhamento dos débitos à PGFN ante o decurso do…
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