Processo 5003368-80.2020.8.24.0035

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003368-80.2020.8.24.0035
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ituporanga
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003368-80.2020.8.24.0035/SC EXEQUENTE : MARCOS AURELIO KLAUMANN (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDEVINO EIFLER (OAB sc040688) DESPACHO/DECISÃO O executado/excipiente Nabor J. S. interpôs exceção de pré-executividade, na qual alegou: (i) a extinção da pessoa jurídica executada, Confecção Dona Lurdes Ltda; (ii) a nulidade do título executivo, pois quem assinou em nome da pessoa jurídica devedora não tinha poderes de representação; (iii) ausência de identificação das testemunhas no título executivo (e. 126). Intimado, o executado/excipiente juntou o distrato da pessoa jurídica executada (e. 138). O exequente/excepto se manifestou contrariamente à exceção e requereu a inclusão, no polo passivo da execução, dos ex-sócios da pessoa jurídica extinta (e. 132 e 143). É o relatório. Decido . A exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória. É uma espécie de defesa específica do processo de execução e ao cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos. Na hipótese, os três argumentos deduzidos pelo executado/excipiente são de ordem pública, pois dizem respeito à capacidade das partes e à validade do título executivo extrajudicial, de modo que passo a examiná-los. Extinção da pessoa jurídica executada (Confecção Dona Lurdes Ltda) No caso de dissolução e liquidação de sociedade empresária limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita àquilo que receberam na liquidação. A respeito, já decidiu a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os…

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