Processo 5003368-94.2023.8.08.0011

TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5003368-94.2023.8.08.0011
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5003368-94.2023.8.08.0011 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: UBALDO MOREIRA MACHADO REQUERIDO: JOSUE FERNANDES GONCALVES = S E N T E N Ç A = sem resolução de mérito extinção - desistência Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, acessórios e rescisão de contrato, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ubaldo Moreira Machado em face de Josué Fernandes Gonçalves, ambos devidamente qualificados nos autos, nos quais verifico pela petição ID 87106878, que a parte autora pediu a extinção do processo. É o relatório. DECIDO. 2. Considerando a faculdade da parte autora de desistir ad nutum do processo e como a parte ré não foi citada (vide certidão ID 47397104), nada impede a extinção do processo pela desistência, sem o conhecimento e/ou consentimento da parte requerida. 3. Por isso, para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo a desistência manifestada pela parte requerente no ID 76039236, e, via de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VIII do CPC. 4. Custas iniciais quitadas (vide ID 23362291), sendo suficientes para cobrir as despesas realizadas. Sem honorários porque a lide não chegou a ser instalada. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito

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