Processo 5003369-31.2025.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003369-31.2025.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003369-31.2025.4.03.6333 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ANTENOR PEREIRA DE LIMA, MARCIA HELENA ANTONIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL PAGLIONE - SP517252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação da empresa pública ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Na peça exordial, relata-se que a unidade habitacional passou a apresentar danos estruturais, especificamente o desplacamento de pisos (piso oco) em diversos cômodos. Sustenta-se que, apesar de tentativas de contato para assistência técnica, não houve êxito, permanecendo os moradores em situação de risco à habitabilidade. A fundamentação jurídica ampara-se na responsabilidade objetiva, na garantia legal e contratual e nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, requerendo-se a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica e a condenação da ré ao pagamento de valores necessários para sanar as avarias, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (id 367269182). Sobreveio sentença judicial que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. O magistrado reconheceu a ausência de interesse de agir da parte autora, fundamentando que não houve a comprovação do acionamento prévio do programa administrativo específico da instituição, denominado “De Olho na Qualidade”, destinado à solução de vícios de construção. A decisão pontuou que o Judiciário não deve ser chamado a solver lides sem que haja a demonstração de pretensão resistida, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual, além de observar recomendação do Conselho da Justiça Federal sobre o tema (id 367269197). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que o entendimento do juízo singular obstrui o acesso à justiça e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O tema central do recurso reside na desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação e na alegação de que o canal “De Olho na Qualidade” apresenta ineficácia e indisponibilidade técnica recorrente, o que impossibilitaria o prévio requerimento. Argumentou que a própria contestação ou a ausência de proposta de acordo já caracterizariam a resistência à pretensão, requerendo a anulação da sentença para a realização de prova pericial e prosseguimento do feito (id 367269198). A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, suscitando, preliminarmente, a adequação recursal para que a peça seja recebida como recurso inominado, em respeito à fungibilidade. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando que o interesse de agir exige a provocação administrativa mínima do ente responsável, o que não foi demonstrado nos autos. Refutou a tese de ineficácia do canal de atendimento, alegando que não foram…

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