Processo 5003369-54.2025.4.03.6002

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003369-54.2025.4.03.6002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 44 - Des. Fed. Helio Nogueira
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5003369-54.2025.4.03.6002 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: MAURICIO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG145458-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MARTINS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA RIBEIRO SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARILIA RIBEIRO SANTOS - BA53413-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAURÍCIO PEREIRA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS (ID 371060872), que indeferiu pedido de restituição de de uma pistola marca Glock, modelo G17, e de uma espingarda calibre 12, marca Companhia, modelo Pump Military, apreendidas em 26/08/2025 no município de Uberlândia/MG durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5002812-04.2024.4.03.6002, relacionado a investigação sobre tráfico transnacional de drogas. O Apelante, em suas razões recursais, alega que as armas são de sua propriedade e encontram-se regularmente registradas, que não possuem relação com os fatos investigados e que o laudo pericial mencionado já se encontra nos autos do processo de busca e apreensão conexo. Argumenta que a exigência de juntada do laudo pela defesa viola os princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, além de afrontar o direito de propriedade e a presunção de inocência. Requereu a reforma da sentença para que seja determinada a restituição dos bens apreendidos (ID 371060878). O órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões (ID 371060880). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 371605908). É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O recorrente pleiteia a restituição do armamento apreendido em cumprimento a mandado de busca e apreensão realizado em 26/08/2025 na residência do investigado, no âmbito de investigação sobre tráfico transnacional de drogas. Sustenta o apelante, em síntese, que é legítimo proprietário das armas apreendidas — uma pistola Glock, modelo G17, e uma espingarda calibre 12, marca Companhia, modelo Pump Military —, as quais estariam devidamente registradas e desacompanhadas de qualquer vínculo com os fatos investigados. Afirma que a manutenção da apreensão configura restrição indevida ao direito de propriedade, bem como que existiria laudo pericial nos autos do procedimento de busca e apreensão conexo, de modo que seria indevida a exigência de sua juntada pela defesa. Aduz, ainda, inexistir denúncia oferecida no âmbito da investigação criminal e sustenta não haver interesse processual que justifique a permanência da constrição. A disciplina processual penal estabelece que a restituição de coisas apreendidas imprescinde da demonstração inequívoca do direito do reclamante, enquanto seu legítimo proprietário, assim como da licitude de sua origem (arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal). Em consonância com os parâmetros legais de regência, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição de bens apreendidos condiciona-se à efetiva comprovação da legítima propriedade do interessado e da…

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