Processo 5003369-55.2025.8.24.0014

TJSC • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5003369-55.2025.8.24.0014
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5003369-55.2025.8.24.0014/SC REQUERENTE : FABIO CAMARGO COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ASSIS CAMARGO COSTA NETO (OAB PR116629) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : ASSIS CAMARGO COSTA JUNIOR (Curador) ADVOGADO(A) : ASSIS CAMARGO COSTA NETO (OAB PR116629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de alvará judicial instaurado por FABIO CAMARGO COSTA  representado por seu curador legal  ASSIS CAMARGO COSTA JUNIOR , do qual se pretende a integralização do bem imóvel, pertencente ao curatelado, ao capital social da sociedade empresária FCA COSTA EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. O feito foi regularmente instaurado, tendo sido deferida a abertura do procedimento e intimado o Ministério Público para sua manifestação, na oportunidade em que requereu a intimação do curador para comprovar que o objetivo da lide atende com o princípio do melhor interesse do curatelado.  Em resposta a ordem judicial proferida, o requerente manifestou que o objetivo da integralização do imóvel é viável, considerando a redução e economia de impostos que incidem sobre o bem, que por ora, não está atendo sua função social. No evento  42.1 o parquet  pleiteou a intimação do requerente para que junte nos autos avaliação do imóvel, realizada por profissional apto, a fim de averiguar o valor do bem e as quotas que serão integralizadas.  É o necessário. Decido. Embora a finalidade da presente demanda não seja a alienação do bem (arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil), mas sim sua transferência da pessoa física para a pessoa jurídica, por meio da integralização ao capital social, a produção da prova requerida mostra-se pertinente e útil à adequada instrução do feito. Isso porque a avaliação permitirá aferir o valor atual de mercado do imóvel, possibilitando a verificação do montante efetivamente incorporado ao patrimônio da sociedade, bem como da eventual diferença patrimonial decorrente da operação. Trata-se, portanto, de medida que contribui para conferir maior segurança e transparência ao ato de integralização, além de fornecer elementos objetivos para a correta apuração dos reflexos patrimoniais envolvidos. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do curador para que, no prazo de 30 dias ,  junte nos autos avaliação do bem feita por profissional apto a demonstrar o valor atribuído. No mesmo prazo, fica a parte intimada a juntar  o contrato social da referida sociedade empresária, com o intuito de averiguar o quadro societário.  Com a avaliação nos autos, abra-se vistas ao Ministério Público para sua manifestação. Após, retornem os autos conclusos para análise.  Cumpra-se.

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