Processo 5003370-10.2019.8.24.0092
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003370-10.2019.8.24.0092/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) EXECUTADO : LILIAN DOS SANTOS MACHADO TRINDADE ADVOGADO(A) : TALYTA CRISTINA DA SILVA PLYTIUK (OAB PR119057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto(a) por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL em face de LILIAN DOS SANTOS MACHADO TRINDADE . Após pedido formulado pela parte exequente, o juízo determinou a consulta e apreensão de valores, por meio do sistema Sisbajud , em nome da parte executada. Disto, verifica-se que foram bloqueadas quantias em conta bancária de titularidade da parte executada. Instada sobre o bloqueio, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo, em resumo, a impenhorabilidade dos valores, sustentando que houve novo bloqueio de valores, apesar do trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução n.º 5010402-30.2023.8.24.0091, na qual foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos e determinada a desconstituição da penhora. Alega que a nova constrição viola a coisa julgada, a segurança jurídica e a autoridade da decisão anteriormente proferida. Argumento, ainda, que os valores bloqueados na conta do executado são impenhoráveis por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Após, a parte exequente não se manifestou. É o relato . Decido . Conforme se extrai da decisão proferida nos embargos à execução ( processo 5010402-30.2023.8.24.0091/SC, evento 38, SENT1 ), que foi mantida em sede de Apelação, o pronunciamento judicial limitou-se ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores que haviam sido objeto da constrição então impugnada, penhorados nos eventos 162.1 e 163.1 destes autos, determinando, por consequência, a desconstituição daquela penhora específica e a liberação do numerário correspondente. O alcance da coisa julgada, contudo, restringe-se ao objeto efetivamente decidido, não se podendo extrair da sentença efeito impeditivo genérico à realização de futuras medidas constritivas no curso da execução. Assim, a desconstituição da penhora anteriormente efetivada não impede, por si só, a realização de novas diligências executivas, inclusive mediante utilização do sistema SISBAJUD, desde que incidentes sobre valores diversos. Com efeito, a desconstituição de determinada penhora em razão da impenhorabilidade dos valores então bloqueados não impede que o exequente, no regular exercício do direito à satisfação do crédito, requeira novas diligências executivas, especialmente porque a situação patrimonial do executado é dinâmica e pode sofrer alterações ao longo do processo executivo. Da mesma forma, a natureza jurídica dos valores objeto de eventual nova constrição deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas existentes no momento do bloqueio. A eventual impenhorabilidade não possui caráter abstrato ou permanente, mas depende da demonstração de que os valores especificamente constritos se enquadram em alguma das hipóteses legais de proteção patrimonial, incumbindo ao executado comprovar tal circunstância, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, identidade entre a constrição anteriormente desconstituída e o novo bloqueio realizado, razão pela qual não se pode afirmar, apenas em razão da existência de decisão anterior favorável à executada, que toda e qualquer futura penhora…
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