Processo 5003370-26.2026.8.21.0002

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5003370-26.2026.8.21.0002
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003370-26.2026.8.21.0002/RS AUTOR : RAFAELLA MOLINA FERNANDES ADVOGADO(A) : ZELLEN VASCONCELOS PERES DE FREITAS (OAB RS136054) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por RAFAELLA MOLINA FERNANDES  devidamente qualificado nos autos em face de JORGE ROBERTO DOS SANTOS PADILHA , SUZANA DE FATIMA DORNELES DA SILVA e JOSE AUGUSTO DOS SANTOS PADILHA  igualmente qualificado. A autora alega que adquiriu a posse do imóvel localizado na Rua Abrilino da Silva Valles, nesta comarca, em 06 de setembro de 2021, por meio de um instrumento de cessão. Afirma que os réus, que já ocupavam o local, desocuparam-no voluntariamente à época, mas retornaram em março de 2024, praticando esbulho possessório ao invadir parte da residência. Sustenta que o imóvel é uma estrutura única, o que torna a convivência forçada e prejudicial à sua tranquilidade e segurança. Relata que, apesar de notificados judicialmente, os réus se recusam a desocupar o local. Fundamenta o pedido liminar nos artigos 300 e 562 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. 2. Da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no qual me filio, a parte que possuir renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é beneficiária da gratuidade judiciária, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para a concessão da  gratuidade   judiciária  é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os  documentos  apresentados pela pela pessoa física comprovaram que sua renda mensal é inferior a  cinco   salários -mínimos nacionais. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da  gratuidade  da justiça está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os  documentos  apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51318268820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2022) Ainda, o enunciado normativo n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado assim dispõe: 49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Assim, diante da juntada da declaração de hipossuficiência, pautado pelo princípio da boa-fé,  DEFIRO A GRATUIDADE  DE JUSTIÇA   em favor de RAFAELLA MOLINA FERNANDES . Esta decisão poderá ser revista mediante impugnação fundamentada pela parte contrária, s obre quem recai o ônus probatório , ou novos fatos que…

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