Processo 5003370-70.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003370-70.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003370-70.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : ERACLEIA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL (OAB RS049286) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.  NINTEDANIBE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 61 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O direito à saúde é um direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde. 2. A Súmula Vinculante nº 61 do STF estabelece que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 06 da Repercussão Geral (RE 566.471). 3. O Tema 06 do STF estabeleceu, em caráter excepcional, a possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado, desde que preenchidos cumulativamente requisitos específicos. 4. A apelante logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão excepcional do medicamento pleiteado, conforme laudo médico acostado aos autos. 5. A decisão administrativa de não incorporação do medicamento não constitui óbice absoluto à concessão judicial, especialmente diante de laudos médicos e estudos científicos que comprovam a eficácia do  Nintedanibe . APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença que, nos autos da ação ajuizada por ERACLÉIA PINTO, julgou procedente a ação, nos termos do dispositivo (evento 209 - autos de origem): Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido na ação movida  ERACLEIA PINTO  em face do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  e do  MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL , para condenar o ente demandado ao fornecimento do fármaco  NINTEDANIBE  150mg ,   conforme prescrição médica, ou a disponibilização do equivalente em dinheiro, sob pena de bloqueio de valores, em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação,  tornando definitiva a liminar concedida. O fornecimento do medicamento deverá perdurar pelo tempo necessário para a realização do tratamento e enquanto o autor e/ou seu grupo familiar não puder prover as despesas com o fármaco, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. A parte autora deverá apresentar  semestralmente , laudo médico atualizado confirmando sua manutenção com a medicação deferida nos autos, na unidade de dispensação. Além disso, deverá ser observada a nomenclatura pela Denominação Comum Brasileira (art. 3º, Lei n.° 9.787/99 e Portaria 137-A/2012/INFARMED). A não apresentação do laudo impede o bloqueio para aquisição da medicação. Esclareço, ainda, que em caso de deferimento de eventual pedido de bloqueio de valores, a parte autora estará obrigada a realizar a devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento de novos pedidos de sequestro. Para os bloqueios, quando da requisição dos 3 (três) orçamentos, a parte autora deverá apresentar cópia da presente decisão à Farmácia, requerendo expressamente que conste do orçamento a informação e a venda dos fármacos de acordo com a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados