Processo 5003371-47.2026.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003371-47.2026.8.21.0087/RS AUTOR : JEAN PILLA MENDONCA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO I. Da Análise Preliminar e da Necessidade de Adequação da Representação Processual Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JEAN PILLA MENDONCA em face de BANCO AGIBANK S.A. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, bem como a complementação de informações essenciais para o devido processamento do feito, medidas estas que se alinham com o dever do magistrado de zelar pela regularidade e higidez dos atos processuais, prevenindo a ocorrência de nulidades e, sobretudo, coibindo práticas que possam configurar litigância abusiva, fenômeno que tem sido objeto de crescente preocupação por parte dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A crescente complexidade das relações sociais e econômicas, aliada à massificação de determinados tipos de conflitos, tem levado a um aumento expressivo do volume de demandas judiciais, especialmente aquelas envolvendo instituições financeiras. Nesse cenário, torna-se imperativo que o Poder Judiciário adote mecanismos eficazes para assegurar que o acesso à justiça, garantia fundamental, não seja desvirtuado por práticas que comprometam a eficiência da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e a própria credibilidade do sistema. A correta identificação das partes, a clareza quanto ao objeto da lide e, fundamentalmente, a certeza de que a demanda reflete a vontade inequívoca do jurisdicionado, representado por profissional devidamente constituído para o ato específico, são pressupostos inafastáveis para um processo justo e efetivo. II. Da Fundamentação para Exigência de Requisitos Específicos na Procuração em Ações Bancárias O Conselho Nacional de Justiça, atento aos desafios impostos pela litigância abusiva, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 , que “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”. Referida recomendação, em seu artigo 1º, define a litigância abusiva como “ o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça ”. O parágrafo único do mesmo artigo elenca, como espécies do gênero “litigância abusiva”, condutas ou demandas “ sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos ”. Para a detecção de tais práticas, o artigo 2º da Recomendação CNJ nº 159/2024 remete ao Anexo A, que apresenta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Dentre elas, destaca-se, para o caso em apreço, o item 11: “ apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil ”. Ainda, o artigo 3º da mencionada Recomendação faculta aos magistrados, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo aquelas…
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