Processo 5003371-55.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003371-55.2025.4.03.6315 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO FERNANDES GALDUROZ FILHO - SP304766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Afasto também a preliminar de prescrição, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela autarquia ré deve ser rejeitada. Verifica-se que a parte autora formulou o requerimento administrativo (NB 232.228.088-1) em 26/03/2025, o qual foi indeferido em 08/04/2025. O interesse processual decorre da pretensão resistida quanto ao reconhecimento do vínculo laboral específico. Nos termos do Tema 1124 do STJ, o indeferimento administrativo sem a realização de diligências para aferir a validade das provas apresentadas pela segurada configura o interesse de agir. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DA APOSENTADORIA POR IDADE Pretende a parte autora provimento jurisdicional para que lhe seja deferida a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER). Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Contudo, a partir de 13/11/2019, com a publicação da EC nº 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da Constituição da República, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições, a seguir: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Como regra de transição, o art. 18 da EC nº 103/2019, inciso I do § 7º, dispõe que: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir…
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