Processo 5003371-62.2025.4.03.6345
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003371-62.2025.4.03.6345 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES LINARD ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA BURLE BINATTO RANGEL - SP263893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário formulado por ANTONIO RODRIGUES LINARD (aposentadoria por idade híbrida) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O artigo 48 da Lei 8213/91 expressa os requisitos primordiais à concessão do benefício aposentadoria por idade aos segurados da Previdência Social: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Deduz-se do texto legal a necessidade do preenchimento, além da idade, do cumprimento da carência exigida, a qual vem prevista no artigo 25, inciso II: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. A Lei 9.032/95 trouxe ao ordenamento regra de transição para aqueles segurados já inscritos na Previdência Social quando da promulgação da Lei 8.213/91, estipulando, no artigo 142 da última, tabela de carência progressiva conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Quanto à qualidade de segurado, a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3º, dispensou sua observância no caso da aposentadoria por idade, desde que o segurado cumpra o período contributivo correspondente à carência. É o que dispõe o artigo 3°, §1° da lei: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Embora o texto legal mencione como marco temporal para o cumprimento de carência a data do requerimento do benefício, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 deixa claro que o período mínimo de contribuição necessário para a concessão do benefício leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à sua obtenção, no caso, a idade. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data…
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