Processo 5003371-84.2023.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003371-84.2023.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003371-84.2023.4.03.6134 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: JOSE BEZERRA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ BEZERRA DE VASCONCELOS contra a sentença (Id 367004985), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Americana, SP, em ação revisional previdenciária proposta em face do INSS, na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade NB 41/174.072.398-5, mediante aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, com inclusão no período básico de cálculo das contribuições anteriores a julho de 1994, afastando-se a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. O Juízo de origem consignou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha inicialmente reconhecido a tese da revisão da vida toda no julgamento do Tema 1102 do STF, o entendimento foi posteriormente superado em razão do julgamento das ADIs n. 2.110 e n. 2.111 e do acolhimento de embargos de declaração no RE n. 1.276.977, ocasião em que a Suprema Corte fixou tese no sentido de que a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 possui aplicação cogente, não sendo permitido ao segurado optar pela regra definitiva do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. Em razão dessa orientação vinculante, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas nem honorários advocatícios, diante da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A parte autora, em suas razões recursais, sustenta que a sentença foi prolatada prematuramente, uma vez que ainda estariam pendentes de julgamento embargos de declaração opostos no RE n. 1.276.977 e nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111, relativos à definição da modulação dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Argumenta que o julgamento antecipado do mérito pode gerar insegurança jurídica e prejuízo irreparável, caso venha a prevalecer orientação diversa da atualmente adotada. Afirma que a controvérsia constitucional ainda não estaria definitivamente pacificada e que deveria ser observado o sistema de precedentes vinculantes previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil. Requer, assim, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com ordem de sobrestamento do processo até o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.276.977 (Tema 1102 do STF) e nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e determinar a revisão do benefício previdenciário, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial. (Id 367004986). O INSS apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs n. 2.110 e n. 2.111, declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e fixou entendimento vinculante no sentido de…

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