Processo 5003372-87.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003372-87.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003372-87.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : FABIO FERREIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAIS TOME DA SILVA (OAB RJ232569) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA:  DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, CONCEDIDA PELO PRAZO DE 4 (QUATRO) MESES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE FORMA VITALÍCIA.  ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO.  AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão, em caráter vitalício, de   pensão por morte instituída pela sua ex-esposa, concedida administrativamente pelo prazo de 4 (quatro) meses  (Evento 58.1 ). O recorrente  sustenta , em apertada síntese, que,  desde 2017,   antes do casamento do casal celebrado em 2023 , viveu com a falecida  em união estável. Afirma ter juntado comprovantes de residência comum do casal e de estabelecimentos comerciais que permitiam que ele e a falecida realizassem compras em nome um do outro e a prova testemunhal corrobora os documentos apresentados, no tocante à existência da união estável anteriormente ao matrimônio.  Por fim, requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência do pedido  (Evento 71.1 ). Decido . Trata-se de ação, na qual o autor pleiteia, na qualidade de cônjuge, a concessão de pensão por morte vitalícia, instituída pela segurada Marivone Ferreira da Silva, falecida em 19/10/2024, sob alegação do de ter com ela mantido união estável, desde 2017, antes da celebração do casamento  (Evento 1.10 ). Acerca da matéria objeto do recurso, a Turma Nacional de Uniformização firmou precedente no sentido de ser  possível a soma do tempo de convivência do casal, pelos períodos de união estável e de casamento, para fins de aferição dos requisitos necessários ao recebimento de pensão por morte . Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO SEGUIDO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DA SOMA DOS TEMPOS. A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, ADVINDA EM 2015, QUE ESTABELECEU PRAZO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, QUIS EVITAR QUE RELAÇÕES AFETIVAS FUGAZES, EMBORA CARACTERIZADAS COMO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL GERASSEM DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE POR LONGOS PERÍODOS. ISTO SE DEU, DENTRE OUTROS FATORES, CONSIDERANDO QUE A PRÓPRIA BREVIDADE DA RELAÇÃO DE SI JÁ DEPÕE CONTRA A CONFIGURAÇÃO DE UMA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, SOBRETUDO NO CONTEXTO SOCIAL ATUAL DE INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA ENTRE OS CONVIVENTES. CORRETO IDENTIFICAR QUE O TEMPO DE DURAÇÃO MAIS LONGO DA RELAÇÃO ENTRE O CASAL É DETERMINANTE PARA O PAGAMENTO MAIS OU MENOS PROLONGADO DO BENEFÍCIO, FATOR ESTE QUE VEM INCLUSIVE ALIADO À IDADE, QUE PODE FACILITAR OU DIFICULTAR O RETORNO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE ECONOMICAMENTE DEPENDENTE AO MERCADO DE TRABALHO. A NATUREZA DO VÍNCULO, SE DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL, OU A OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, SÃO IRRELEVANTES NA CONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  FIXA-SE, POIS, A SEGUINTE TESE: É POSSÍVEL  SOMAR  O DE TEMPO CONVIVÊNCIA DO CASAL, SEJA DE CASAMENTO, SEJA DE UNIÃO ESTÁVEL, MESMO QUE HAJA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NA RELAÇÃO, PARA FINS DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS À PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE…

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