Processo 5003372-88.2025.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003372-88.2025.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003372-88.2025.4.03.6105 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROYAL PALM OPERADORA HOTELEIRA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ETRUSCO EUGENIO - SP330761-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO VICENTE MONTEIRO - SP88206-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ MIYAZAKI KAKAZU - SP471966-A APELADO: ROYAL PALM OPERADORA HOTELEIRA LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ETRUSCO EUGENIO - SP330761-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO VICENTE MONTEIRO - SP88206-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ MIYAZAKI KAKAZU - SP471966-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP DECISÃO Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que observe a anterioridade anual para cobrança do IRPJ e a anterioridade nonagesimal para a cobrança da Contribuição PIS/Pasep, COFINS e CSLL, em razão da extinção do benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021; com suspensão da exigibilidade do IRPJ até 31/12/2025 e das demais contribuições sociais pelo prazo de 90 dias a contar de 24/03/2025 (data da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025)". Em suas razões recursais, a FAZENDA NACIONAL sustenta: (i) a legitimidade para alterar e extinguir o benefício fiscal do PERSE, inclusive em razão do atingimento do limite orçamentário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024; (ii) a inexistência de direito adquirido às condições originais do PERSE ou às suas alterações supervenientes; (iii) a inaplicabilidade do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), por se tratar de benefício fiscal de natureza não onerosa; (iv) a correta aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal; e (vi) a legalidade e adequação do limite de custo fiscal, expressamente previsto em lei e em consonância com as normas orçamentárias e financeiras vigentes. Por sua vez, a impetrante ROYAL PALM OPERADORA HOTELEIRA LTDA. defende que as restrições introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 não devem subsistir, uma vez que teriam modificado benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, em violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo ser assegurado o direito à fruição do PERSE até o fim do prazo originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021. Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um…

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