Processo 5003372-89.2026.8.21.0165

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003372-89.2026.8.21.0165
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003372-89.2026.8.21.0165/RS AUTOR : NATHALIA CORREA MARQUES ADVOGADO(A) : SUELLEN CORREA DE AVILA (OAB RS119905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I.  Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto demonstrada a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Informação registrada no sistema.  II.  Recebo a petição inicial. III.  Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, em razão da inviabilidade de composição (art. 334, §4º, II, CPC), atendendo aos princípios da efetividade e celeridade processuais. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação, diante da experiência jurídica acerca da inefetividade das audiências conciliatórias neste tipo de demanda. Entretanto, poderão as partes, antes do saneamento do feito, postular a designação de audiência, assim querendo. IV.  Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231 do CPC. Advirta-se que, não havendo contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato da inicial, salvo o disposto no art. 345 do CPC. V.   Do pedido de inversão do ônus da prova:   Diante da caracterização de uma relação de consumo, defiro o pedido formulado na inicial e inverto o ônus da prova, nos termos do art.  6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conseguintemente, determino que o réu junte aos autos, no prazo contestacional,  todos os documentos que originaram a contratação, em especial cópia do(s) contrato(s) objeto da lide, sob pena de incidência da presunção de veracidade estabelecida no artigo 400 do Código de Processo Civil. VI. Oferecida a contestação, à réplica. VII. Após, voltem os autos conclusos.

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