Processo 5003373-45.2021.8.13.0271

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003373-45.2021.8.13.0271
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5003373-45.2021.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS CPF: 54.037.916/0001-45 RÉU: PAULO CESAR LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc., Defiro o pedido formulado pela parte exequente, determinando a designação de dois leilões eletrônicos para tentativa de alienação do bem penhorado nos autos. Os leilões deverão ser realizados pelo leiloeiro MOUZAR BASTON FILHO, a quem incumbirá o cumprimento do disposto no art. 884 do CPC. Intime-se por carta com aviso de recebimento acerca da presente nomeação. Serão os leilões realizados por meio eletrônico, em data única a ser designada pela Serventia. Fixo a comissão do leiloeiro no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação do bem penhorado, a qual será custeada pelo arrematante, na forma do parágrafo único do art. 884 do CPC. Nos termos do art. 885 do CPC, estabeleço como preço mínimo para arrematação o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devendo o pagamento do valor do lance ser realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, caput, do CPC). Intimem-se as partes acerca da designação das hastas, devendo o exequente atualizar o valor de seu crédito exequendo até a data do primeiro leilão. A parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu procurador ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I e parágrafo único do CPC). Intimem-se, ademais, na forma do art. 889 do CPC, eventuais: a) coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; b) titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; c) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; d) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; e) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; f) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; g) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. A secretaria deste Juízo deverá expedir edital na forma do art. 886 do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, publicando-o na imprensa oficial e fornecendo cópia ao leiloeiro oficial para que adote as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma determinada pelo art. 887 do CPC. Deverá constar do edital que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar sua proposta por escrito, na forma e nos prazos do art. 895 do CPC. Também constará do edital que sua publicação intima a parte executada, desde logo, se porventura não…

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