Processo 5003373-55.2020.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003373-55.2020.4.03.6103 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MOISES ANTUNES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 19/05/2020 por intermédio da qual MOISÉS ANTUNES persegue a concessão de aposentadoria especial (NB 194.272.981-0) desde a DER (26/06/2019), após indeferimento administrativo por falta de tempo a tanto necessário. Para a almejada concessão, postula o reconhecimento de trabalho especial por ele desempenhado nos períodos de 01/01/2004 a 31/12/2009, de 01/01/2011 a 08/10/2012 e de 01/01/2014 a 16/05/2019. Subsidiariamente, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. Requereu tutela antecipada (ID 284748690). A r. sentença proferida em 12/09/2023 julgou procedente o pedido formulado. Reconheceu a especialidade de todos os períodos postulados e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da DER (26/06/2019), com o pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas, até a data da sentença e ao pagamento das despesas do autor. Declarou a isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou ao INSS a implantação do benefício em 45 dias (ID 284748854). Inconformado, o INSS apelou. Preliminarmente, requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso e remessa necessária. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos como especiais, em virtude da ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Alega, ainda, que não há informação quanto a metodologia utilizada na aferição do ruído. Por fim, entende que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e requereu o reconhecimento da impossibilidade de cumulação de aposentadoria especial com rendimentos de atividades enquadradas como especiais. Requer, diante disso, a reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pede pela observância da prescrição quinquenal, para ser declarado isento de custas processuais e aduz que o autor deve apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020. Prequestinou a matéria para fins recursais (ID 284748856). O INSS informou a implantação do benefício em cumprimento da ordem judicial (ID 284748862). Sem contrarrazões do autor, os autos subiram à apreciação desta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do efeito suspensivo Recurso de apelação tem natural efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo…
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