Processo 5003373-65.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003373-65.2025.8.24.0023/SC APELANTE : XS3 SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por XS3 SEGUROS S.A. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial, cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por XS3 SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a ré ao ressarcimento do valor de R$ 7.189,05 (sete mil cento e oitenta e nove reais e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir da data de casa e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (CC, art. 405), pelos índices estabelecidos no art. 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do CC. Com base nos princípios da causalidade e considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser distribuídas entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, na proporção de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) pela CELESC e de 66,7% (sessenta e seis vírgula sete por cento) pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios, equitativamente, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a teor do §2º do art. 85 do CPC, divididos entre os patronos das partes na proporção antes estabelecida, em razão de que o arbitramento do estipêndio sobre o valor da causa ou da condenação, na hipótese, resultaria em valor irrisório". Pleiteia, então, a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização em razão dos demais sinistros por ela coberto, decorrente de danos provocados em aparelhos eletrônicos por inadequações na rede de energia elétrica. Além disso, requer a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja determinado como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso e não da citação ( evento 45, APELAÇÃO1 , do primeiro grau). Após a apresentação das contrarrazões ( evento 51, CONTRAZ1 , do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância ao art. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, é dever do relator negar provimento ao recurso que contraria súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Acerca dessa temática, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil": "15. Recurso contrário à súmula. A atual conformação das decisões dos tribunais a entendimento prévio, nos termos em que o estrutura o CPC (v. CPC 927), o relator tem competência para negar provimento ao recurso que não atender a uma ou mais condições previstas no CPC 932 IV. Note-se que, agora, se trata de questão de mérito recursal: ao recurso deduzido com base em argumentação contrária ao CPC 932 IV é negado provimento (CPC 932 V); o CPC/1973 previa que esta era hipótese em que se negava seguimento ao recurso (juízo de admissibilidade), o que implicava o não conhecimento do recurso. O CPC agora admite a revisão de tese jurídica (CPC 927 §§ 2º e 4º), o que pressupõe a possibilidade de que seja revista também a súmula (a exemplo do que ocorria, nos últimos tempos da vigência do CPC/1973, com a súmula vinculante v. LSV 1º e ss.). O mesmo vale para o julgamento do RE e REsp repetitivos (CPC 1036), do…
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