Processo 5003373-74.2024.8.13.0680
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003373-74.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ELENA PEREIRA DE ARAUJO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por ELENA PEREIRA DE ARAUJO SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS. Narra a parte autora, na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Servente Escolar desde 13/08/1999, exercendo atividades de limpeza geral de salas, pátio e banheiros, preparo de alimentos e recolhimento de lixo em escolas e CEMEIs, além de auxiliar no cuidado de crianças que fazem suas necessidades fisiológicas. Alega que tais atividades a expõem, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos patogênicos (fezes, urina e outras secreções humanas), sem que os eventuais EPIs fornecidos sejam capazes de neutralizar o risco, o que caracterizaria insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78. Pretende a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas contratuais, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Determinada a comprovação da hipossuficiência declarada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora apresentou a documentação exigida (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo este Juízo deferido os benefícios da Justiça Gratuita e determinado a citação da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que se efetivou por meio eletrônico (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, no mérito, a ausência dos requisitos legais para a concessão do adicional, ao argumento de que os Laudos Técnicos (LTIP e PGR) elaborados por empresa especializada não identificaram condições insalubres no cargo de Servente Escolar, cujas atribuições, segundo alega, não abrangeriam a higienização de crianças, tarefa exclusiva do cargo de Monitor Escolar. Impugnou, ainda, os valores apresentados na inicial e requereu, subsidiariamente, que o termo inicial de eventual pagamento fosse fixado na data da perícia a ser realizada nos autos. Juntou documentos, dentre eles os Laudos Técnicos (PGR/LTIP) contratados pelo Município. Instadas a especificar provas, o Município requereu a consideração da prova pericial administrativa já produzida, a juntada de novos documentos e a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas, na sequência, a especificar os pontos controvertidos (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora reiterou a imprescindibilidade da perícia técnica para a apuração da existência, do grau e da forma de exposição da servidora a agentes insalubres (ID XXX.XXX.XXX-XX), e o Município reiterou os termos de sua manifestação anterior, especificando como ponto controvertido a divergência quanto ao efetivo exercício, pela autora, de atividades de higienização de crianças (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi determinada a remessa dos autos ao Juízo Comum (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo a parte autora, na sequência, requerido o regular…
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