Processo 5003373-92.2021.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003373-92.2021.4.03.6144 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A DECISÃO Vistos, em decisão. Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo extinguiu em parte o feito, sem julgamento de mérito, quanto aos períodos de 10/08/1998 a 16/08/2001 e de 10/08/2001 a 18/09/2001, conforme artigo 485, VI, do CPC, em razão de inexistência de prova. Acolheu em parte os pedidos formulados para declarar como especial os períodos de 05/02/1992 a 30/08/1994, 01/09/1994 a 07/09/1995, 19/09/2001 a 19/11/2004, 21/11/2004 a 01/02/2010, 06/04/2010 a 27/11/2015 e de 29/08/2016 a 26/04/2019 e condenou a autarquia na averbação dos períodos reconhecidos e no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/11/2019). Determinou o pagamento dos valores atrasados (vencidos e vincendos), assegurada a compensação com eventuais valores pagos administrativamente à parte autora, desde que inacumuláveis. Juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, a partir da edição da EC 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC), sobre 2/3 do valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observada a Súmula 111 do c. STJ. Considerada a medida de sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do INSS, com incidência pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre 1/3 do valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC. Custas devidas de modo proporcional conforme o efetivo desembolso pela parte adversa, observada a lógica exposta. Declarou o INSS isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, respondendo por elas, contudo, na medida de eventual sucumbência, quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. A parte autora opôs embargos de declaração à sentença, os quais foram rejeitados. O INSS apela, requerendo a suspensão do feito até a finalização do julgamento do RE 1.368.225/RS e a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento de tais atividades como insalubres, e, consequentemente, para a concessão do benefício. Aduz a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial em decorrência da exposição à eletricidade após 5/3/1997, e alega que o § 1º, do art. 201 da CF não prevê a periculosidade como agente agressivo, ausente, portanto, fonte de custeio para considerar a especialidade de referida atividade. Requer, se vencido, que o benefício seja concedido a partir da citação. A parte autora apela, requerendo a parcial reforma…
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