Processo 5003374-11.2026.4.02.5116
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003374-11.2026.4.02.5116/RJ IMPETRANTE : BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de evidência e, subsidiariamente, de tutela de urgência, impetrado por Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, visando compelir a autoridade impetrada a analisar e concluir dois Pedidos Eletrônicos de Restituição (PERs) de IRPJ e CSLL, protocolados em 20/12/2024, que permanecem sem decisão após o transcurso do prazo legal de 360 dias. A impetrante sustenta a existência de mora administrativa ilegal, em afronta ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, requerendo, em sede liminar e ao final, a conclusão dos procedimentos administrativos e a abstenção de compensação ou retenção de ofício dos créditos com débitos de exigibilidade suspensa. Inicial instruída com documentos. Procuração juntada e custas devidamente recolhidas. É o breve relatório. Decido. O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO o pedido liminar e a tutela de evidência . Intime-se o impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário. Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
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