Processo 5003374-33.2025.8.24.0061
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003374-33.2025.8.24.0061/SC APELANTE : ODILON MARCOS CORREIA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ODILON MARCOS CORREIA DA SILVA (OAB SC040485) APELADO : CESAR AZEVEDO IMOVEIS EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega a quitação da dívida por meio de acordo firmado nos autos n. 5003960-75.2022.8.24.0061 (ev. 25). O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, oportunidade em que sustentou que no presente cumprimento de sentença cobra-se a multa do artigo 827 do CPC por conta da executada não ter efetuado o pagamento da dívida do processo originário dentro prazo (ev. 41). Os autos vieram concluso. - evento 44, SENT1 No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Do exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na presente impugnação à fase de cumprimento de sentença e, por consectário, declaro EXTINTO a execução/cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso I, c/c 525, § 1º, III, ambos do Código de Processo Civil. Sobre a sucumbência em sede de impugnação à execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que “ apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC ” (STJ, REsp 1134186 / RS, Luís Felipe Salomão, 01.08.2011). Diante do acolhimento da impugnação, cabe à parte impugnada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da impugnante, estes que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos ( evento 50, EMBDECL1 ) foram rechaçados ( evento 58, SENT1 ). Inconformado, o recorrente interpôs apelação ( evento 67, APELAÇÃO1 ), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) faz jus à gratuidade da justiça; b) o acordo entabulado não atingiu os honorários arbitrados na execução de título extrajudicial; c) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é incabível. Com contrarrazões ( evento 73, CONTRAZAP1 ), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Preliminarmente, afasta-se a alegação de intempestividade do recurso, suscitada em contrarrazões. Nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, salvo hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência, como quando os embargos não são conhecidos por manifesta intempestividade ou por evidente e inequívoco descabimento (REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Nenhuma dessas situações, contudo, se verifica no caso concreto. Os embargos de declaração opostos pelo apelante não se revelaram manifestamente inadmissíveis, uma vez que suscitaram questão que não havia sido objeto de enfrentamento expresso na sentença originária, notadamente a interpretação e o alcance da cláusula “h” do acordo firmado entre as partes ( evento 50, EMBDECL1 ). Ainda que posteriormente não conhecidos, os aclaratórios apresentaram conteúdo minimamente idôneo…
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