Processo 5003375-35.2022.4.02.5116
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003375-35.2022.4.02.5116/RJ APELANTE : ANDRE LUIS MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE PAULA FERREIRA (OAB RJ230565) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUIS MENEZES , com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 22): EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. FÉ PÚBLICA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO NA ARREMATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de atos expropriatórios realizados pela Caixa Econômica Federal – CEF, relativos à execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária, bem como o pedido de reconhecimento de simulação na arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 foi regularmente observado, especialmente quanto à notificação do devedor; e (ii) estabelecer se há prova suficiente para o reconhecimento de simulação no negócio jurídico relativo à arrematação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (REsp 1.891.498, 2ª Seção) e a tese fixada pelo STF no Tema 982 da Repercussão Geral reconhecem a constitucionalidade e a aplicação obrigatória do procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da alienação fiduciária. 4. O procedimento de consolidação da propriedade e o subsequente leilão observaram os trâmites legais, inclusive a tentativa de intimação pessoal prevista no art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997. 5. Frustrada a notificação pessoal, é legítima a notificação por edital, conforme autorizam o art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997 e a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1706761/RJ). 6. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis goza de fé pública (CPC, art. 405; Lei 8.935/94, art. 3º), possuindo presunção relativa de veracidade, não infirmada por qualquer prova produzida pelo apelante. 7. A alegação de simulação carece de prova robusta, exigida pelo art. 167 do Código Civil. Meras suposições sobre a capacidade financeira do arrematante não são suficientes para demonstrar conluio ou fraude. 8. A arrematação observou os parâmetros legais, inexistindo indício de irregularidade ou ajuste oculto entre o arrematante e a construtora. 9. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova (CPC, art. 373, I), impondo-se a manutenção da validade do procedimento expropriatório. 10. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários recursais em 1%, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. 12. Teses de julgamento: 1. A execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997 é válida quando observadas as tentativas de notificação pessoal e, frustradas estas, realizada a notificação por edital. 2. A certidão cartorária dotada de fé pública somente pode ser afastada mediante prova idônea produzida pela parte interessada. 3. A simulação do negócio jurídico exige prova robusta, não sendo admitidas presunções frágeis ou meras conjecturas para…
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