Processo 5003375-56.2025.8.24.0113
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5003375-56.2025.8.24.0113/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003375-56.2025.8.24.0113/SC APELANTE : JACIRA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença JACIRA FERREIRA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpuseram recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela primeira recorrente em face do segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 33, SENT1 ): [...] 3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: [a] reconhecer a ilegalidade dos contratos de empréstimos consignados, retornando as partes ao status quo ante, devendo a ré ressarcir os descontos indevidos, de forma simples, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice oficial (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024), desde cada desembolso, e juros de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) a contar da citação, a teor do art . 405 do CC; [b] condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo índice oficial (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) a partir desta decisão e acrescidos de juros legais de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) a contar da citação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] 1.2) Do recurso da parte autora Em síntese, a parte autora busca a restituição de indébito de forma dobrada e a majoração do valor fixado a título de danos morais. Também, pede pela majoração dos honorários de sucumbência com a fixação da verba por equidade com base na tabela da OAB ( evento 42, APELAÇÃO1 ). 1.3) Do recurso da parte ré A instituição financeira alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de pra oral em audiência. No mais, sustenta a regularidade da contratação firmada por meio digital e a desnecessidade de produção de prova pericial. Ainda, defende o descabimento da devolução de valores e a ausência de abalo moral indenizável ou, se assim não for entendido, a redução do quantum ( evento 44, APELAÇÃO1 ). 1.4) Das contrarrazões Apresentadas ( evento 51, CONTRAZ1 e evento 53, CONTRAZ1 ). É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que…
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