Processo 5003375-60.2022.8.13.0180

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003375-60.2022.8.13.0180
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5003375-60.2022.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: REGIANE CONCEICAO DA COSTA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GERALDO VIEIRA DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de evicção ajuizada por REGIANE CONCEIÇÃO DA COSTA ROCHA em face de GERALDO VIEIRA DE FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que em 20 de março de 2009 celebrou com o réu um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda para aquisição de um lote de terreno pelo valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), pago à vista. Afirma que, após a aquisição, exerceu a posse do imóvel, construindo um muro de alvenaria. Contudo, relata que em maio de 2016 foi surpreendida com uma citação referente a uma ação de reintegração de posse (autos nº 0061331-66.2015.8.13.0180) movida pela Sra. Antônia Francisca de Freitas, genitora do réu. A referida ação possessória foi julgada procedente, determinando a perda da posse do imóvel pela autora. Diante disso, requer a condenação do réu à restituição integral do preço pago, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos probatórios, incluindo o contrato de compra e venda e as decisões do processo possessório. Devidamente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado e, transcorrido o prazo legal, não apresentou contestação, operando-se a revelia, conforme reconhecido em decisão anterior. A parte autora chegou a requerer a produção de prova testemunhal, todavia, o feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, tornando-se desnecessária a dilação probatória. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o réu é revel e não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria fática já suficientemente demonstrada pela via documental. Regularmente citado, o requerido não apresentou defesa, atraindo para si os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial. Além da presunção decorrente da revelia, os fatos constitutivos do direito da autora encontram-se robustamente amparados na prova documental anexada aos autos. O Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda comprova a realização do negócio jurídico oneroso entre as partes, datado de 20 de março de 2009, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, pelo preço ajustado e quitado de R$ 6.500,00. A perda do bem por força de decisão judicial (evicção) também é incontroversa. As cópias da sentença e do acórdão proferidos nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0061331-66.2015.8.13.0180 demonstram que a posse do imóvel foi restituída judicialmente à Sra. Antônia Francisca de Freitas (genitora do réu), terceira alheia ao contrato de compra e venda firmado entre a autora e o réu. O instituto da evicção, disciplinado no art. 447 do Código Civil, estabelece que "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção". Trata-se…

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