Processo 5003375-85.2023.4.03.6340

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003375-85.2023.4.03.6340
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003375-85.2023.4.03.6340 AUTOR: ANTONIO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIENE CRISTINA DA SILVA CANDIDO - SP313100 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA ALVES DA SILVA - SP480433 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO VALERIO AVILA - SP452389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Antonio Batista em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS. Pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 02/05/2019 (NB 192.889.105-2). A parte autora assevera que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/04/2002 a 15/06/2016 (B.L. FERREIRA REFRIGERAÇÕES), 01/07/2016 a 30/07/2016 (CLEANIC DEDETIZADORA) e 21/05/2018 a 02/05/2019 (FINQUIMICA IND.QUIMICAS). Requer, nesses termos, a procedência da ação. Com a inicial vieram documentos. Cópia do procedimento administrativo de aposentadoria (ID 576494567). Houve ordem de ordem de emenda da inicial (ID 301272467). O autor atendeu a determinação judicial (ID 303190401). A gratuidade de justiça foi concedida nos autos (ID 305545027). Citado, o INSS apresentou resposta. Pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 306069026. Réplica (ID 307702092). O pleito probatório foi analisado pelo juízo (ID 326525078 e 372076030). O autor apresentou cópia de laudos periciais como prova emprestada (ID 339153701 e 374819198). Juntada de PPP emitido pela empresa Lamar Ladrilhos e Mármores Ltda (ID 415620734). O INSS rejeitou a documentação e alteração do pedido inicial (ID 429117566). O juízo determinou a complementação da instrução (ID 565055432). Juntada de peças trabalhistas referentes à empresa B L FERREIRA & CIA LTDA – EPP (ID 567606525 e 584330768). O INSS reiterou a improcedência da ação (ID 577108467). Autos remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584252796). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. QUESTÕES PRÉVIAS 1 Instrução: Os temas relacionados à instrução restaram superadas no curso dos autos. 2 Objetivação da demanda: Na inicial o autor requereu o reconhecimento de labor especial dos períodos de 22/04/2002 a 15/06/2016 (BL Ferreira e Cia Ltda-EPP / Iochpe-Maxion S/A), 01/07/2016 a 30/07/2016 (Cleanic Dedetizadora) e 21/05/2018 a 02/05/2019 (Finquímica Ind. Químicas). Assim, o juízo se limitará ao objeto posto inicialmente, em respeito aos limites do pedido e da estabilização da demanda. 3 Tema 1124-STJ: Compulsando-se a íntegra do procedimento administrativo (ID 571588762), nota-se que o requerimento se encontra acompanhado de CTPS e de PPP emitido apenas pela empresa “BL Ferreira” (ID 571588762-Pág. 47, 69, 72), além daqueles de outros documentos emitidos por empresas não objetivadas nesta ação, quais sejam, “Lamar Ladrilhos” (ID 571588762-Pág. 50, 56, 61) e “Café Solúvel” (ID 571588762-Pág. 54). Nota-se, porém, que o autor pretendeu a averbação do labor especial de todos os períodos objetivados nesta demanda, conforme petição apresentada ao INSS acostada no ID 571588762 - Pág. 79/87. O INSS abriu exigência para juntada de documentos, tendo o autor anexado apenas PPP emitido pela empresa “BL Ferreira” (ID 571588762 - Pág. 92). Consta também que houve recurso ao CRPS, que…

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